Direito do Trabalho ·

Despedimento ilícito: quais os direitos do trabalhador?

Nem todo o despedimento é legítimo. A lei portuguesa impõe ao empregador o cumprimento de requisitos formais e materiais para que o despedimento seja válido. Quando esses requisitos não são observados, o trabalhador tem direito a ser reintegrado ou a receber uma indemnização. Conheça os seus direitos.

O que torna um despedimento ilícito?

O Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e alterações posteriores) prevê que o despedimento é ilícito, designadamente, quando:

  • Não existir justa causa (no caso de despedimento disciplinar), ou a invocada não for suficientemente grave;
  • O procedimento disciplinar não tiver sido cumprido (audiência prévia, entrega da nota de culpa, prazo de resposta do trabalhador, etc.);
  • No despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho, não tiverem sido observados os critérios e formalidades legais;
  • O despedimento assentar em motivos discriminatórios (gravidez, doença, actividade sindical, etc.).

Como impugnar o despedimento — e em que prazo?

O trabalhador que considere o despedimento ilícito deve apresentar declaração escrita de impugnação ao empregador no prazo de 60 dias a contar da data em que tomou conhecimento do despedimento ou da data constante da carta de despedimento (artigo 387.º do Código do Trabalho). Este prazo é peremptório: o seu incumprimento pode implicar a perda do direito à indemnização.

A acção judicial deve ser intentada no tribunal do trabalho competente no prazo de um ano a contar do despedimento.

Atenção: o prazo de 60 dias para a impugnação é autónomo do prazo para instaurar a acção. A impugnação deve ser feita mesmo que o trabalhador ainda não tenha decidido recorrer ao tribunal.

Que direitos tem o trabalhador em caso de despedimento ilícito?

Declarada a ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre duas alternativas:

  • Reintegração no mesmo posto de trabalho, com direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (retribuições intercalares), deduzidas do que eventualmente tenha auferido noutro emprego;
  • Indemnização em substituição da reintegração - calculada nos termos do artigo 391.º do CT, correspondendo a um mínimo de 15 e um máximo de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Nos casos em que o despedimento for considerado ilícito por inexistência de justa causa e o trabalhador optar pela reintegração, o empregador pode ainda ser condenado a pagar uma indemnização adicional.

E se aceitei o subsídio de desemprego - perco os direitos?

Não necessariamente. O recurso ao subsídio de desemprego não implica, por si só, a renúncia ao direito de impugnar o despedimento. No entanto, deve ter-se em conta que, em caso de reintegração com pagamento das retribuições intercalares, podem existir obrigações de devolução de prestações de desemprego recebidas. Esta matéria deve ser analisada casuisticamente.

Tenho de ter advogado?

As acções de impugnação de despedimento têm um valor processual que, na maioria dos casos, determina a obrigatoriedade de patrocínio por advogado. Mesmo quando não obrigatório, o apoio jurídico é fortemente recomendável, dada a complexidade dos procedimentos e a importância dos direitos em causa. Acresce que existem prazos curtos - como os referidos 60 dias - cuja perda é irreversível.

Nota: Este artigo tem carácter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. O regime do despedimento ilícito está previsto nos artigos 381.º e seguintes do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Para análise da sua situação específica, contacte o escritório.

Foi despedido e tem dúvidas sobre a licitude do despedimento ou os seus direitos?

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