Família e Sucessões ·

Divórcio por mútuo consentimento: como funciona?

O divórcio por mútuo consentimento é a forma mais rápida e menos onerosa de dissolver o vínculo matrimonial quando existe acordo entre os cônjuges. Neste artigo explicamos o processo, os documentos necessários e as questões que têm de ser acordadas antes do pedido.

O que é o divórcio por mútuo consentimento?

O divórcio por mútuo consentimento - também designado divórcio consensual - é aquele em que ambos os cônjuges estão de acordo quanto à dissolução do casamento e quanto às consequências que dela decorrem. Em Portugal, este processo decorre, em regra, na Conservatória do Registo Civil, sem necessidade de intervenção do tribunal, o que o torna significativamente mais célere.

O regime legal aplicável consta do Código Civil (artigos 1773.º e seguintes) e do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que atribuiu competência às Conservatórias do Registo Civil para o processamento deste tipo de divórcio.

Que acordos têm de existir antes de iniciar o processo?

Para requerer o divórcio por mútuo consentimento na Conservatória, os cônjuges têm de acordar previamente sobre os seguintes pontos:

  • Partilha de bens — ou a indicação de que será realizada posteriormente;
  • Prestação de alimentos entre cônjuges — ou a declaração de que nenhum deles carece de alimentos;
  • Casa de morada de família — destino do imóvel onde habitavam (arrendamento, propriedade, etc.);
  • Responsabilidades parentais — apenas quando existam filhos menores: residência, regime de visitas e prestação de alimentos aos filhos.

Quando existam filhos menores, o acordo sobre as responsabilidades parentais está sujeito a homologação pelo Ministério Público, que verifica se o mesmo salvaguarda os interesses das crianças. Caso o MP não homologue, o processo transita para o tribunal de família e menores.

Quais os documentos necessários?

Em regra, são exigidos os seguintes documentos:

  • Certidão de casamento actualizada;
  • Documentos de identificação de ambos os cônjuges;
  • Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais (se aplicável);
  • Documento comprovativo da composição do património comum (se existir e se a partilha for feita no acto);
  • Certidão de nascimento dos filhos menores (se aplicável).

A lista exacta pode variar em função da situação concreta e da Conservatória onde o processo é instaurado.

Quanto tempo demora?

Quando não existem filhos menores e os acordos estão todos firmados, o processo pode ser concluído em poucas semanas. Com filhos menores, o prazo é geralmente superior, dado que implica a intervenção do Ministério Público para homologação do acordo de responsabilidades parentais.

O recurso a advogado, embora não obrigatório neste tipo de divórcio, é recomendado para assegurar que os acordos celebrados são juridicamente correctos, equilibrados e não prejudicam nenhuma das partes - em especial no que respeita à partilha de bens e à pensão de alimentos.

E se não houver acordo em todas as matérias?

Quando não existe consenso quanto a algum dos pontos essenciais - por exemplo, quanto à guarda dos filhos ou à partilha de bens - o processo não pode ser instaurado na Conservatória e terá de seguir a via judicial, como divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (artigo 1781.º do Código Civil). Neste caso, a intervenção de advogado é obrigatória.

Nota: Este artigo tem carácter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. O regime legal do divórcio por mútuo consentimento consta dos artigos 1773.º e seguintes do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, disponíveis no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Para análise da sua situação específica, contacte o escritório.

Está a considerar o divórcio e tem dúvidas sobre o processo ou os seus direitos?

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